Art. 13. Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado no perimetro de proteção de uma fonte, sem autorização prévia do D. N. P. M.
§ 1º - No caso de fossas, cisterna, pequenas galerias para extração de material e outros fins, fundações de casas e outros trabalhos a céu aberto o decreto que fixar o perímetro de proteção, imporá, aos proprietários obrigação de obterem, com uma antecedência de 90 dias, uma autorização do D. N. P. M. para tal fim.
§ 2º - Os trabalhos empreendidos no Perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo D. N. P. M. mediante solicitação do concessionário, quando forem julgadas procedentes as alegações.
§ 1º - No caso de fossas, cisterna, pequenas galerias para extração de material e outros fins, fundações de casas e outros trabalhos a céu aberto o decreto que fixar o perímetro de proteção, imporá, aos proprietários obrigação de obterem, com uma antecedência de 90 dias, uma autorização do D. N. P. M. para tal fim.
§ 2º - Os trabalhos empreendidos no Perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo D. N. P. M. mediante solicitação do concessionário, quando forem julgadas procedentes as alegações.