Art. 24. As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o D. N. P. M. em tudo que fôr necessário ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. O D. N. P. M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que fôr tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.
Parágrafo único. O D. N. P. M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que fôr tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.