Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 33

Art. 33. As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes fôr aplicável a juízo do D. N. P. M., das disposições sôbre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente lei.

Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 33

Art. 33. As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes fôr aplicável a juízo do D. N. P. M., das disposições sôbre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente lei.