Art. 46. Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia, proporã, ao Govêrno a regulamentação da presente lei.
Parágrafo único. Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.
Parágrafo único. Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.