Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 40

Art. 40. O D. N. P. M. deverá proceder, de acôrdo com os dispositivos desta lei, à classificação de tôdas as fontes em exploração, no prazo máximo de dois anos, prorrogável a juízo do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos na legislação anterior.

Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 40

Art. 40. O D. N. P. M. deverá proceder, de acôrdo com os dispositivos desta lei, à classificação de tôdas as fontes em exploração, no prazo máximo de dois anos, prorrogável a juízo do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos na legislação anterior.