Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 42

Art. 42. Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a títuto de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica.

Decreto-Lei 7.841/1945 - Artigo 42

Art. 42. Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a títuto de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica.