Art. 7º. As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vêzes num ano, ou tantas vêzes quantas o D. N. P. M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatòriamente terminada a pesquisa autorizada.