Decreto 12.301/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;

II - manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

III - manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;

IV - estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:

a) negociações de acordos coletivos de trabalho;

b) remuneração fixa e variável de administradores;

c) distribuição de dividendos; e

d) temas transversais prioritários de interesse da União; e

V - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, inciso II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.

Decreto 12.301/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;

II - manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

III - manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;

IV - estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:

a) negociações de acordos coletivos de trabalho;

b) remuneração fixa e variável de administradores;

c) distribuição de dividendos; e

d) temas transversais prioritários de interesse da União; e

V - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, inciso II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.