Decreto 12.301/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - da Fazenda; e

III - da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Ato das autoridades de que trata o caput:

I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:

a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;

b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e

c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.

§ 2º - A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.

Decreto 12.301/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II - da Fazenda; e

III - da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Ato das autoridades de que trata o caput:

I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:

a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;

b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e

c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.

§ 2º - A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.