Decreto 10.415/2020 - Artigo 8

Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração até 30 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)

§ 1º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:

I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e

II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º.

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.

Decreto 10.415/2020 - Artigo 8

Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração até 30 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)

§ 1º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:

I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e

II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º.

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.