Art. 7º. Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º:
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - não poderão ter mais de vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração até 30 de setembro de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)
IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - não poderão ter mais de vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração até 30 de setembro de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)
IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.