Decreto 11.481/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 4º ...............

I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

...............

§ 1º - ...............

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII - Ministério da Igualdade Racial;

XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV - Ministério das Mulheres;

XVI - Ministério dos Povos Indígenas;

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

...............

§ 9º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 9...............

...............

§ 1º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.

§ 2º - O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos." (NR)

"Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Seção VII

Das reuniões

Art. 15-A. O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade." (NR)

Decreto 11.481/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 4º ...............

I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

...............

§ 1º - ...............

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII - Ministério da Igualdade Racial;

XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV - Ministério das Mulheres;

XVI - Ministério dos Povos Indígenas;

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

...............

§ 9º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Art. 9...............

...............

§ 1º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.

§ 2º - O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos." (NR)

"Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

"Seção VII

Das reuniões

Art. 15-A. O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade." (NR)