Decreto-Lei 1.932/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A dedução a que se refere o artigo anterior fica limitada, cumulativamente, a:

I - 10% (dez por cento) do valor do capital social do empreendimento, atualizado monetariamente, com base nos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o mês imediatamente anterior ao da integralização;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto de renda devido.

Decreto-Lei 1.932/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A dedução a que se refere o artigo anterior fica limitada, cumulativamente, a:

I - 10% (dez por cento) do valor do capital social do empreendimento, atualizado monetariamente, com base nos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o mês imediatamente anterior ao da integralização;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto de renda devido.