Art. 2º. A dedução a que se refere o artigo anterior fica limitada, cumulativamente, a:
I - 10% (dez por cento) do valor do capital social do empreendimento, atualizado monetariamente, com base nos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o mês imediatamente anterior ao da integralização;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto de renda devido.
I - 10% (dez por cento) do valor do capital social do empreendimento, atualizado monetariamente, com base nos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o mês imediatamente anterior ao da integralização;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto de renda devido.