Decreto-Lei 1.932/1982 - Artigo 5

Art. 5º. As ações subscritas na forma deste Decreto-lei deverão permanecer na propriedade do contribuinte pelo prazo de cinco anos, contados da data da integralização.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, excepcionalmente, autorizar a liberação antes do prazo prevista neste artigo.

§ 2º - A alienação em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o contribuinte ao imediato recolhimento da parcela deduzida do imposto de renda, acrescida de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor corrigido monetariamente, e dos demais encargos legais.

Decreto-Lei 1.932/1982 - Artigo 5

Art. 5º. As ações subscritas na forma deste Decreto-lei deverão permanecer na propriedade do contribuinte pelo prazo de cinco anos, contados da data da integralização.

§ 1º - O Ministro da Fazenda poderá, excepcionalmente, autorizar a liberação antes do prazo prevista neste artigo.

§ 2º - A alienação em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o contribuinte ao imediato recolhimento da parcela deduzida do imposto de renda, acrescida de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor corrigido monetariamente, e dos demais encargos legais.