Decreto-Lei 1.932/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O incentivo fiscal previsto neste Decreto-lei poderá ser utilizado juntamente com outros incentivos fiscais dedutíveis do imposto de renda devido, observado, cumulativamente, o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as deduções relativas à Empresa Brasileira de Aeronáutica-EMBRAER e a Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, previstas no Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969, e no Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, e respectivas alterações.

Decreto-Lei 1.932/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O incentivo fiscal previsto neste Decreto-lei poderá ser utilizado juntamente com outros incentivos fiscais dedutíveis do imposto de renda devido, observado, cumulativamente, o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as deduções relativas à Empresa Brasileira de Aeronáutica-EMBRAER e a Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, previstas no Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969, e no Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, e respectivas alterações.