Decreto 12.846/2026 - Artigo 5

Art. 5º. As liberações de recursos financeiros pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.

Parágrafo único. Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.

Decreto 12.846/2026 - Artigo 5

Art. 5º. As liberações de recursos financeiros pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais para o pagamento das seguintes despesas:

I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e

II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 3, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.

Parágrafo único. Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que tratam os incisos I e II do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.