Decreto 12.846/2026 - Artigo 11

Art. 11. Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

c) alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 71 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

d) atualizar os valores constantes do Anexo XX; (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a", para acompanhar as alterações de dotações orçamentárias ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a" deste inciso, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 18, caput, inciso II; e

3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes:

1. dos Anexos II. A, III. A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II. A, II. B, II. C, III, III. A, III. B, III. C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;

2. dos Anexos II. C e III. C, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II. A, II. B, II. C, III, III. A, III. B, III. C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II. A, II. B, II. C, III, III. A, III. B, III. C, VI e VII; e

4. dos Anexos II. B e III. B, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II. A, II. B, II. C, III, III. A, III. B, III. C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II. B, III, III. B e V; e

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II. A, II. C, III. A, III. C, VI e VII, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e

f) ampliar os cronogramas ou os limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a VII até o montante de R$ 5.554.778.799,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e quatro milhões setecentos e setenta e oito mil e setecentos e noventa e nove reais), correspondente à reserva de que trata o art. 72, § 15, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, conjuntamente, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.

§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações orçamentárias nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2027, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º - A decisão de que trata o inciso II, alínea "d", do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º - Após o relatório de avaliação de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais para as alterações relativas aos Anexos IV e V, observadas as regras fiscais vigentes, se:

I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, dispensada a indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial no caso dos Anexos II. A, II. C, III. A, III. C, VI e VII, justificada tecnicamente, desde que amparado em critérios técnicos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 72, § 14, inciso I, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício; e

II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária.

§ 5º - Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 73, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

Decreto 12.846/2026 - Artigo 11

Art. 11. Fica autorizado:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;

c) alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 71 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

d) atualizar os valores constantes do Anexo XX; (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

II - ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;

b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:

1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a", para acompanhar as alterações de dotações orçamentárias ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a" deste inciso, em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 18, caput, inciso II; e

3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;

c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes:

1. dos Anexos II. A, III. A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II. A, II. B, II. C, III, III. A, III. B, III. C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;

2. dos Anexos II. C e III. C, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II. A, II. B, II. C, III, III. A, III. B, III. C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II. A, II. B, II. C, III, III. A, III. B, III. C, VI e VII; e

4. dos Anexos II. B e III. B, nos termos do disposto no art. 72, § 7º e § 9º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, para os Anexos II, II. A, II. B, II. C, III, III. A, III. B, III. C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;

d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:

1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II. B, III, III. B e V; e

2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II. A, II. C, III. A, III. C, VI e VII, mediante indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 72, § 13, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e

e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e

f) ampliar os cronogramas ou os limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a VII até o montante de R$ 5.554.778.799,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e quatro milhões setecentos e setenta e oito mil e setecentos e noventa e nove reais), correspondente à reserva de que trata o art. 72, § 15, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; e (Incluído pelo Decreto nº 12.914, de 2026)

III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, conjuntamente, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026.

§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações orçamentárias nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15 de janeiro de 2027, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º - A decisão de que trata o inciso II, alínea "d", do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.

§ 4º - Após o relatório de avaliação de que trata o art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais para as alterações relativas aos Anexos IV e V, observadas as regras fiscais vigentes, se:

I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, dispensada a indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial no caso dos Anexos II. A, II. C, III. A, III. C, VI e VII, justificada tecnicamente, desde que amparado em critérios técnicos apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 72, § 14, inciso I, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício; e

II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária.

§ 5º - Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 73, § 4º e § 5º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.