Art. 2º. O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2026, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º - As despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V.
§ 2º - As despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X e os restos a pagar sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII.
§ 3º - O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.
§ 4º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º - Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II. A, II. C, III. A e III. C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e aqueles ressalvados por decisão judicial.
§ 6º - Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II, alínea "c", itens 1 e 2.
§ 1º - As despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V.
§ 2º - As despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X e os restos a pagar sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII.
§ 3º - O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.
§ 4º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º - Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II. A, II. C, III. A e III. C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 73, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e aqueles ressalvados por decisão judicial.
§ 6º - Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso II, alínea "c", itens 1 e 2.