Decreto 11.815/2023 - Artigo 5

Art. 5º. São objetivos do PNCPD:

I - promover a conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis;

II - contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens degradadas, de redução do desmatamento e de recuperação da vegetação nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Governo da República Federativa do Brasil e nos seguintes Planos e Políticas:

a) Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030) - Plano ABC+;

b) Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, instituída pelo Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017;

c) Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento desenvolvidos ou em desenvolvimento para os biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal, de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023;

d) Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; e

e) Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015; e

III - incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar soluções financeiras para:

a) a implementação e a sustentabilidade do PNCPD; e

b) a descarbonização e o aumento da sustentabilidade social e ambiental da atividade agropecuária dos produtores rurais em seu portfólio de clientes, com a priorização de empreendimentos do agronegócio que:

1. invistam em tecnologia;

2. utilizem boas práticas agropecuárias sustentáveis;

3. implementem a recuperação ambiental; e

4. contribuam para a segurança alimentar e o aumento da resiliência climática.

Parágrafo único. O PNCPD estabelecerá medidas e ações de monitoramento que visem mitigar o risco de que a conversão de áreas de pastagens degradadas incentive a expansão de atividades agropecuárias em áreas de vegetação nativa.

Decreto 11.815/2023 - Artigo 5

Art. 5º. São objetivos do PNCPD:

I - promover a conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis;

II - contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens degradadas, de redução do desmatamento e de recuperação da vegetação nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Governo da República Federativa do Brasil e nos seguintes Planos e Políticas:

a) Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030) - Plano ABC+;

b) Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, instituída pelo Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017;

c) Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento desenvolvidos ou em desenvolvimento para os biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal, de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023;

d) Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; e

e) Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015; e

III - incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar soluções financeiras para:

a) a implementação e a sustentabilidade do PNCPD; e

b) a descarbonização e o aumento da sustentabilidade social e ambiental da atividade agropecuária dos produtores rurais em seu portfólio de clientes, com a priorização de empreendimentos do agronegócio que:

1. invistam em tecnologia;

2. utilizem boas práticas agropecuárias sustentáveis;

3. implementem a recuperação ambiental; e

4. contribuam para a segurança alimentar e o aumento da resiliência climática.

Parágrafo único. O PNCPD estabelecerá medidas e ações de monitoramento que visem mitigar o risco de que a conversão de áreas de pastagens degradadas incentive a expansão de atividades agropecuárias em áreas de vegetação nativa.