Decreto 350/1991 - Artigo 5

Artigo 5º.

Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiros e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações e efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

Decreto 350/1991 - Artigo 5

Artigo 5º.

Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiros e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações e efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.