Artigo 5º.
Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiros e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações e efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiros e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações e efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.