Decreto 350/1991 - Artigo 7

Artigo 7º.

As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:

a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;

b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:

10% na data de entrada em vigor do Tratado,

10% na data de entrada em vigor do Tratado,

10% em 31 de dezembro de 1991,

20% em 31 dezembro de 1992,

20% em 31 dezembro de 1994,

20% em 31 de dezembro de 1995.

Decreto 350/1991 - Artigo 7

Artigo 7º.

As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:

a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;

b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:

10% na data de entrada em vigor do Tratado,

10% na data de entrada em vigor do Tratado,

10% em 31 de dezembro de 1991,

20% em 31 dezembro de 1992,

20% em 31 dezembro de 1994,

20% em 31 de dezembro de 1995.