Decreto 350/1991 - Artigo 17

Artigo 17.

Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede cada reunião.

Decreto 350/1991 - Artigo 17

Artigo 17.

Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede cada reunião.