Decreto 350/1991 - Artigo 16

Artigo 16.

Durante o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado e do Grupo Mercado Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

Decreto 350/1991 - Artigo 16

Artigo 16.

Durante o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado e do Grupo Mercado Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.