Decreto 350/1991 - Artigo 10

Artigo 10.

Para os efeitos do presente Regime Geral se estenderá:

a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficas de qualquer dos Estados Partes deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;

b) que a expressão "materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.

Decreto 350/1991 - Artigo 10

Artigo 10.

Para os efeitos do presente Regime Geral se estenderá:

a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficas de qualquer dos Estados Partes deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;

b) que a expressão "materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.