Decreto 350/1991 - Artigo 17

Artigo 17.

Para fins de um controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.

Decreto 350/1991 - Artigo 17

Artigo 17.

Para fins de um controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.