Decreto 350/1991 - Artigo 4

Artigo 4º.

Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os Estados Partes tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I - Materiais e outros insumos empregados na produção:

a) Matérias primas:

i) Matéria prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

ii) Matérias primas principais.

b) Partes ou peças:

i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial

ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentual das partes ou peças em relação ao peso total.

c) Outros insumos.

II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

I. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.

Decreto 350/1991 - Artigo 4

Artigo 4º.

Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os Estados Partes tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I - Materiais e outros insumos empregados na produção:

a) Matérias primas:

i) Matéria prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

ii) Matérias primas principais.

b) Partes ou peças:

i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial

ii) Partes ou peças principais; e

iii) Percentual das partes ou peças em relação ao peso total.

c) Outros insumos.

II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.

I. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.