Decreto 350/1991 - Artigo 14

Artigo 14.

O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos.

- Ministérios das Relações Exteriores;

- Ministério da Economia ou seus equivalentes (área de indústria, comércio exterior e/ou coordenação econômica);

- Banco Central.

Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado.

Decreto 350/1991 - Artigo 14

Artigo 14.

O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos.

- Ministérios das Relações Exteriores;

- Ministério da Economia ou seus equivalentes (área de indústria, comércio exterior e/ou coordenação econômica);

- Banco Central.

Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado.