Decreto 350/1991 - Artigo 9

CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica


Artigo 9º.

A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos:

a) Conselho do Mercado Comum:

b) Grupo Mercado Comum.

Decreto 350/1991 - Artigo 9

CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica


Artigo 9º.

A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos:

a) Conselho do Mercado Comum:

b) Grupo Mercado Comum.