Decreto 350/1991 - Artigo 9

Artigo 9º.

Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direita:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo territórios de algum país não participante do Tratado.

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participante, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais, sempre que:

i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte:

ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e

iii) não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

Decreto 350/1991 - Artigo 9

Artigo 9º.

Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direita:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo territórios de algum país não participante do Tratado.

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participante, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais, sempre que:

i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte:

ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e

iii) não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.