Decreto 350/1991 - Artigo 18

Artigo 18.
As disposições do presente Regime Geral e as modificações que forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

Decreto 350/1991 - Artigo 18

Artigo 18.
As disposições do presente Regime Geral e as modificações que forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.