Artigo 10.
Os Estados Partes somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no Programa de desgravação, as restrições não tarifária expressamente declaradas nas Notas Complementares no Acordo de Complementação que os Estados Partes celebrem no marco do Tratado de Montevidéu 1980.
A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.
Os Estados Partes somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no Programa de desgravação, as restrições não tarifária expressamente declaradas nas Notas Complementares no Acordo de Complementação que os Estados Partes celebrem no marco do Tratado de Montevidéu 1980.
A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.