Artigo 6º.
Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos Estados Partes com as seguintes quantidades de itens NALADI:
República Argentina 394
República Federativa do Brasil 324
República do Paraguai 439
República Oriental do Uruguai 960
Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos Estados Partes com as seguintes quantidades de itens NALADI:
República Argentina 394
República Federativa do Brasil 324
República do Paraguai 439
República Oriental do Uruguai 960