Decreto 350/1991 - Artigo 18

Artigo 18.

Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, OS Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões.

Decreto 350/1991 - Artigo 18

Artigo 18.

Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, OS Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões.