Decreto 350/1991 - Artigo 13

Artigo 13.

Os certificados de origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.

Decreto 350/1991 - Artigo 13

Artigo 13.

Os certificados de origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.