Decreto 350/1991 - Artigo 3

Artigo 3º.

Os Estados Partes poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.

Decreto 350/1991 - Artigo 3

Artigo 3º.

Os Estados Partes poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.