Decreto 11.495/2023 - Artigo 12

Art. 12. A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.495/2023 - Artigo 12

Art. 12. A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.