Decreto 11.495/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:

I - no âmbito da representação federal:

a) o Presidente da República, que o presidirá;

b) o Vice-Presidente da República;

c) os Ministros de Estado:

1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e

2. da Casa Civil da Presidência da República; e

d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;

II - no âmbito da representação estadual e distrital:

a) um representante do Fórum dos Governadores;

b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e

III - no âmbito da representação municipal:

a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;

b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e

c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.

§ 1º - Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.

§ 4º - Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.

§ 5º - Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.495/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:

I - no âmbito da representação federal:

a) o Presidente da República, que o presidirá;

b) o Vice-Presidente da República;

c) os Ministros de Estado:

1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e

2. da Casa Civil da Presidência da República; e

d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;

II - no âmbito da representação estadual e distrital:

a) um representante do Fórum dos Governadores;

b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e

III - no âmbito da representação municipal:

a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;

b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e

c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.

§ 1º - Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.

§ 4º - Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.

§ 5º - Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.