Art. 5º. O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:
I - no âmbito da representação federal:
a) o Presidente da República, que o presidirá;
b) o Vice-Presidente da República;
c) os Ministros de Estado:
1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e
2. da Casa Civil da Presidência da República; e
d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;
II - no âmbito da representação estadual e distrital:
a) um representante do Fórum dos Governadores;
b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e
III - no âmbito da representação municipal:
a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1º - Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.
§ 4º - Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.
§ 5º - Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
I - no âmbito da representação federal:
a) o Presidente da República, que o presidirá;
b) o Vice-Presidente da República;
c) os Ministros de Estado:
1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e
2. da Casa Civil da Presidência da República; e
d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;
II - no âmbito da representação estadual e distrital:
a) um representante do Fórum dos Governadores;
b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e
III - no âmbito da representação municipal:
a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1º - Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.
§ 4º - Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.
§ 5º - Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o §4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.