Decreto 11.495/2023 - Artigo 8
Art. 8º.
Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação.
Decreto 11.495/2023 - Artigo 8
Art. 8º.
Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação.