Art. 3º. Ficam criadas duas funções de Vogal, sendo um representante de empregadores e um representante de empregados, para atender a Junta criada no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.