Decreto 481/1992 - Artigo 7

Art. 7º. A comissão interministerial será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Os membros da Comissão Interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e da Secretaria, representados na comissão.

§ 2º - O regimento da comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.

Decreto 481/1992 - Artigo 7

Art. 7º. A comissão interministerial será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Os membros da Comissão Interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e da Secretaria, representados na comissão.

§ 2º - O regimento da comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.