Art. 11. O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.
Decreto 481/1992 - Artigo 11
Art. 11. O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.