Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE.
Parágrafo único. O PROSEGE será regido pelas regras estabelecidas no Regulamento de operações a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.
Parágrafo único. O PROSEGE será regido pelas regras estabelecidas no Regulamento de operações a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.