Art. 1º. É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nos seguinte locais:
a) trecho do rio Tietê entre a cidade de Anhembi e a corredeira de Lajes, situada a cêrca de 15 km a montante do Salto do Avanhandava, no município de Avanhadava;
b) trecho do rio Piracicaba, entre a localidade de Artemis, antiga Pôrto João Alfredo, e a sua confluência com o rio Tietê.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços industriais do Estado de São Paulo e suprimentos de outros concessionários.
a) trecho do rio Tietê entre a cidade de Anhembi e a corredeira de Lajes, situada a cêrca de 15 km a montante do Salto do Avanhandava, no município de Avanhadava;
b) trecho do rio Piracicaba, entre a localidade de Artemis, antiga Pôrto João Alfredo, e a sua confluência com o rio Tietê.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços industriais do Estado de São Paulo e suprimentos de outros concessionários.