Decreto 35.641/1954 - Artigo 5

Art. 5º. As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Decreto 35.641/1954 - Artigo 5

Art. 5º. As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.