Decreto 35.641/1954 - Artigo 4

Art. 4º. O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Decreto 35.641/1954 - Artigo 4

Art. 4º. O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.