Decreto 35.641/1954 - Artigo 3

Art. 3º. O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d¿água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Decreto 35.641/1954 - Artigo 3

Art. 3º. O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d¿água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.