Art. 9º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º - Observado o disposto no art. 102 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter, no projeto de lei orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004;
II - constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2004;
III - empenhados no exercício de 2004;
IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005; e
V - propostos para o exercício de 2006.
§ 4º - Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei de 2006, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária de 2005, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º - Observado o disposto no art. 102 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter, no projeto de lei orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004;
II - constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2004;
III - empenhados no exercício de 2004;
IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005; e
V - propostos para o exercício de 2006.
§ 4º - Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei de 2006, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária de 2005, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.