CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.