Lei 11.178/2005 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária de 2006, cujo valor total ultrapasse sete vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total da obra;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária e estimativas para os exercícios de 2006 a 2008; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 112 desta Lei.

§ 1º - Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2006, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 2º - No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício, desde que superior ao valor previsto no caput deste artigo.

§ 3º - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na Lei Orçamentária de 2006.

Lei 11.178/2005 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária de 2006, cujo valor total ultrapasse sete vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total da obra;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária e estimativas para os exercícios de 2006 a 2008; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 112 desta Lei.

§ 1º - Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2006, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 2º - No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício, desde que superior ao valor previsto no caput deste artigo.

§ 3º - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na Lei Orçamentária de 2006.