Art. 78. Ficam ressalvadas da limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas relacionadas no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo V desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 ", apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º do art. 76 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo V desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 ", apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º do art. 76 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.